Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Poder Executivo poderá firmar convênio ou acordo com:
I
a União, com vistas a atribuir-lhe funções de arrecadação e fiscalização do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR;
II
contribuinte ou responsável de outra unidade da Federação, para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;
III
Estados e Distrito Federal, visando fixar critérios para a arrecadação e o rateio do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, no caso de o estabelecimento que a promover localizar-se em unidade da Federação diversa daquela da situação do contribuinte.
Parágrafo único
– O convênio ou acordo firmado na forma deste artigo não impedirá a Fazenda Estadual de exigir o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – na forma de sua competência, mediante os procedimentos administrativos adotados para formalização de seus créditos tributários.