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Artigo 5º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988

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Art. 5º

– O pagamento intempestivo do Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – sujeitará o contribuinte a juros moratórios e multas calculados sobre o seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na forma seguinte:

I

juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II

(Vetado);

III

nos casos de lançamento de ofício, multa de:

a

10% (dez por cento) sobre o valor devido;

b

50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido, nos casos de evidente intuito de fraude.

§ 1º

– Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, a intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se refere o inciso III passarão a ser de 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente.

§ 2º

– Aplicam-se, no que couber, para efeito de agravamento ou redução das penalidades previstas neste artigo, inclusive quanto à ocorrência e definição de práticas dolosas, as disposições contidas na legislação federal pertinente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR.

Art. 5º, III, a da Lei Estadual de Minas Gerais 9.751 /1988