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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.751 de 29 de dezembro de 1988

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Art. 4º

– O Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR – será cobrado na forma, prazo e condições estabelecidos para o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.

Parágrafo único

– As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital ficam obrigadas a reter o Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – AIR –, nas mesmas hipóteses e condições de obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR – devido à União.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9.751 /1988