Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Dispõe sobre atribuição de gratificação extraordinária a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1988.
Fica atribuída gratificação extraordinária a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, observados os seguintes critérios:
de Cz$46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados), dividida em duas parcelas de Cz$23.000,00 (vinte e três mil cruzados) cada uma, para o servidor que perceber, no mês de outubro de 1988, remuneração no valor de até Cz$46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados);
de Cz$40.000.00 (quarenta mil cruzados), dividida em duas parcelas de Cz$20.000,00 (vinte mil cruzados) cada uma, para o servidor que perceber, no mês de outubro de 1988, remuneração no valor de Cz$46.0001,00 (quarenta e seis mil e um cruzados) até Cz$100.000,00 (cem mil cruzados).
As parcelas a que se referem os itens I e II deste artigo são devidas exclusivamente nos meses de outubro de novembro de 1988, respectivamente.
Fica autorizada extensão da gratificação referida no item II do artigo anterior a servidor com remuneração no valor de até Cz$120.000,00 (cento e vinte mil cruzados).
O disposto no artigo 1º estende-se aos proventos dos servidores inativos das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
A gratificação extraordinária de que trata esta Lei não serve de base de cálculo de gratificação de qualquer natureza, de adicionais por tempo de serviço ou de outras vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor e não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
- A gratificação referida neste artigo não integra ainda o estipêndio de contribuição para fins de descontos a favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1989, trimestralmente, pelo índice acumulado da inflação oficial do trimestre anterior, observado o disposto no item V do artigo 93 da Constituição da República e mantida a atual diferença percentual de uma para outra categoria da carreira.
- O crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo está previsto na Lei nº 9.689, de 14 de novembro de 1988.
Fica assegurado afastamento do cargo, sem perda da remuneração e vantagens, ao funcionário investido em mandato de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais a entidade regularmente constituída resultante da transformação da Associação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Fica computado como de efetivo exercício do cargo público, para todos os fins, o tempo de exercício do mandato de Presidente do Sindicato definido neste artigo, inclusive o período de exercício da presidência da Associação dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais o direito de descontar em folha de pagamento as mensalidades e contribuições autorizadas pelos associados e aprovadas pela assembléia geral da entidade.
- Os valores descontados serão entregues ao Sindicato até 10 (dez) dias após o encerramento do pagamento da folha respectiva.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cz$16.006.000,00 (dezesseis milhões e seis mil cruzados) para o Tribunal de Justiça; Cz$6.744.000,00 (seis milhões, setecentos e quarenta e quatro mil cruzados) para o Tribunal de Alçada e Cz$520.000,00 (quinhentos e dez mil cruzados) para o Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
NEWTON CARDOSO Serafim Lopes Godinho Filho Fernando Alberto Diniz Luiz Fernando Gusmão Wellisch