Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação extraordinária de que trata esta Lei não serve de base de cálculo de gratificação de qualquer natureza, de adicionais por tempo de serviço ou de outras vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor e não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
Parágrafo único
- A gratificação referida neste artigo não integra ainda o estipêndio de contribuição para fins de descontos a favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.