Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica assegurado afastamento do cargo, sem perda da remuneração e vantagens, ao funcionário investido em mandato de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais a entidade regularmente constituída resultante da transformação da Associação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
Fica computado como de efetivo exercício do cargo público, para todos os fins, o tempo de exercício do mandato de Presidente do Sindicato definido neste artigo, inclusive o período de exercício da presidência da Associação dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.