Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada extensão da gratificação referida no item II do artigo anterior a servidor com remuneração no valor de até Cz$120.000,00 (cento e vinte mil cruzados).