Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1989, trimestralmente, pelo índice acumulado da inflação oficial do trimestre anterior, observado o disposto no item V do artigo 93 da Constituição da República e mantida a atual diferença percentual de uma para outra categoria da carreira.
Parágrafo único
- O crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo está previsto na Lei nº 9.689, de 14 de novembro de 1988.