Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos vencimentos dos cargos da Magistratura serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1989, trimestralmente, pelo índice acumulado da inflação oficial do trimestre anterior, observado o disposto no item V do artigo 93 da Constituição da República e mantida a atual diferença percentual de uma para outra categoria da carreira.
Parágrafo único
- O crédito suplementar para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo está previsto na Lei nº 9.689, de 14 de novembro de 1988.