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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988

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Art. 7º

Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais o direito de descontar em folha de pagamento as mensalidades e contribuições autorizadas pelos associados e aprovadas pela assembléia geral da entidade.

Parágrafo único

- Os valores descontados serão entregues ao Sindicato até 10 (dez) dias após o encerramento do pagamento da folha respectiva.