Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no artigo 1º estende-se aos proventos dos servidores inativos das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.