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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988

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Art. 3º

O disposto no artigo 1º estende-se aos proventos dos servidores inativos das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.