Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.727 de 05 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica atribuída gratificação extraordinária a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, observados os seguintes critérios:
I
de Cz$46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados), dividida em duas parcelas de Cz$23.000,00 (vinte e três mil cruzados) cada uma, para o servidor que perceber, no mês de outubro de 1988, remuneração no valor de até Cz$46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados);
II
de Cz$40.000.00 (quarenta mil cruzados), dividida em duas parcelas de Cz$20.000,00 (vinte mil cruzados) cada uma, para o servidor que perceber, no mês de outubro de 1988, remuneração no valor de Cz$46.0001,00 (quarenta e seis mil e um cruzados) até Cz$100.000,00 (cem mil cruzados).
§ 1º
As parcelas a que se referem os itens I e II deste artigo são devidas exclusivamente nos meses de outubro de novembro de 1988, respectivamente.
§ 2º
(Vetado).