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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987

Transforma em Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.


Capítulo I

DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 1º

Fica transformada em Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. (Vide Lei nº 10.316, de 11/12/1990.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)

Capítulo II

DA FINALIDADE DA SECRETARIA

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à mineração, promoção e incentivo à indústria e ao comércio.

Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio:

I

participar da formulação e da execução da política industrial, mineralógica e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de organismo público ou privado;

II

contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;

III

desencadear e coordenar ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;

IV

estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;

V

contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade particular aplicada à indústria, à mineração e ao comércio;

VI

promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de atividades de criação e consolidação das médias, pequenas e microempresas;

VII

promover a inscrição e o controle do registro de empresas comerciais no Estado;

VIII

organizar e manter cadastro de atividades nas áreas de sua atuação;

IX

coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial, mineralógico e comercial de que participem a iniciativa pública e privada;

X

manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades.

Capítulo III

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio tem a seguinte estrutura básica:

I

Unidade colegiada: Conselho de Industrialização - COIND;

II

Gabinete;

III

Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/Indústria;

IV

Superintendência Administrativa - SAD/Indústria;

V

Superintendência de Finanças - SF/Indústria;

VI

Superintendência de Comércio e Exportação;

VII

Superintendência de Industrialização;

VIII

Superintendência de Mineração.

Parágrafo único

- A competência e organização das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas pelo Governador do Estado, em decreto.

Capítulo IV

DO ÓRGÃO SUBORDINADO E DAS ENTIDADES

Art. 5º

(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.168, de 10/1/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O Conselho de Industrialização - COIND -, órgão colegiado de natureza consultiva, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, tem por finalidade formular normas básicas de política de industrialização e propor sua execução, observadas as diretrizes fixadas pela política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado."

Art. 6º

(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.168, de 10/1/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Para a consecução de seus objetivos compete ao Conselho de Industrialização: I - formular políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para atração de empreendimentos produtivos para o Estado; II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de industrialização com a política estabelecida para o setor; III - propor a criação de estímulos especiais visando à expansão industrial do Estado; IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando à compatibilização da política industrial do Estado com a política econômica federal e as exigências da conjuntura; V - propor a criação de estímulos às pequenas, médias e microempresas industriais; VI - propor a criação de estímulos à descentralização geográfica da indústria; VII - estudar e propor medidas destinadas a uniformizar a legislação aplicada aos incentivos fiscais destinados à indústria; VIII - propor a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem o aumento da produção industrial; IX - deliberar sobre os pedidos de habilitação aos estímulos especiais, emitindo pareceres com a indicação das condições e a fixação dos prazos de concessão; X - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre incentivos à industrialização. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho de Industrialização."

Capítulo V

DOS CARGOS

Art. 7º

Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único

- Fica extinto o cargo de Supervisor III, código CH03-IC64 - símbolo V-45.

Art. 8º

30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor II, V-58, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.

Parágrafo único

- Os cargos reservados para recrutamento amplo e referidos no artigo serão ocupados, preferencialmente, por funcionário efetivo.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 7º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Luiz Ricardo Goulart

Anexo
(a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.515, de 29 de dezembro de l987) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 - Grupo de Direção Superior CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS DS-02 Diretor II V-68 03 DS-01 Diretor I V-58 19 2 - Grupo de Assessoramento CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS A-02 Assessor II V-58 15 AS-01 Assessor I V-45 07 ======================================= Data da última atualização: 29/11/2004.
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987