Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987
Transforma em Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
Capítulo I
DA TRANSFORMAÇÃO
Fica transformada em Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. (Vide Lei nº 10.316, de 11/12/1990.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)
Capítulo II
DA FINALIDADE DA SECRETARIA
A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à mineração, promoção e incentivo à indústria e ao comércio.
Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio:
participar da formulação e da execução da política industrial, mineralógica e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de organismo público ou privado;
contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;
desencadear e coordenar ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;
estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;
contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade particular aplicada à indústria, à mineração e ao comércio;
promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de atividades de criação e consolidação das médias, pequenas e microempresas;
coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial, mineralógico e comercial de que participem a iniciativa pública e privada;
manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
- A competência e organização das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas pelo Governador do Estado, em decreto.
Capítulo IV
DO ÓRGÃO SUBORDINADO E DAS ENTIDADES
(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.168, de 10/1/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O Conselho de Industrialização - COIND -, órgão colegiado de natureza consultiva, subordinado à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, tem por finalidade formular normas básicas de política de industrialização e propor sua execução, observadas as diretrizes fixadas pela política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado."
(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.168, de 10/1/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Para a consecução de seus objetivos compete ao Conselho de Industrialização: I - formular políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para atração de empreendimentos produtivos para o Estado; II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de industrialização com a política estabelecida para o setor; III - propor a criação de estímulos especiais visando à expansão industrial do Estado; IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando à compatibilização da política industrial do Estado com a política econômica federal e as exigências da conjuntura; V - propor a criação de estímulos às pequenas, médias e microempresas industriais; VI - propor a criação de estímulos à descentralização geográfica da indústria; VII - estudar e propor medidas destinadas a uniformizar a legislação aplicada aos incentivos fiscais destinados à indústria; VIII - propor a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem o aumento da produção industrial; IX - deliberar sobre os pedidos de habilitação aos estímulos especiais, emitindo pareceres com a indicação das condições e a fixação dos prazos de concessão; X - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre incentivos à industrialização. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho de Industrialização."
Capítulo V
DOS CARGOS
Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.
30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor II, V-58, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.
- Os cargos reservados para recrutamento amplo e referidos no artigo serão ocupados, preferencialmente, por funcionário efetivo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 7º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Luiz Ricardo Goulart