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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à mineração, promoção e incentivo à indústria e ao comércio.