Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 14.168, de 10/1/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Para a consecução de seus objetivos compete ao Conselho de Industrialização: I - formular políticas de promoção industrial e propor a utilização de instrumentos para atração de empreendimentos produtivos para o Estado; II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de industrialização com a política estabelecida para o setor; III - propor a criação de estímulos especiais visando à expansão industrial do Estado; IV - propor a realização de estudos e pesquisas visando à compatibilização da política industrial do Estado com a política econômica federal e as exigências da conjuntura; V - propor a criação de estímulos às pequenas, médias e microempresas industriais; VI - propor a criação de estímulos à descentralização geográfica da indústria; VII - estudar e propor medidas destinadas a uniformizar a legislação aplicada aos incentivos fiscais destinados à indústria; VIII - propor a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem o aumento da produção industrial; IX - deliberar sobre os pedidos de habilitação aos estímulos especiais, emitindo pareceres com a indicação das condições e a fixação dos prazos de concessão; X - exercer outras atribuições previstas na legislação específica sobre incentivos à industrialização. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho de Industrialização."