Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio:
I
participar da formulação e da execução da política industrial, mineralógica e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de organismo público ou privado;
II
contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;
III
desencadear e coordenar ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;
IV
estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;
V
contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade particular aplicada à indústria, à mineração e ao comércio;
VI
promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de atividades de criação e consolidação das médias, pequenas e microempresas;
VII
promover a inscrição e o controle do registro de empresas comerciais no Estado;
VIII
organizar e manter cadastro de atividades nas áreas de sua atuação;
IX
coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial, mineralógico e comercial de que participem a iniciativa pública e privada;
X
manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades.