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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 9º

Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 7º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.