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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 8º

30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor II, V-58, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.

Parágrafo único

- Os cargos reservados para recrutamento amplo e referidos no artigo serão ocupados, preferencialmente, por funcionário efetivo.