Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.515 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 8º
30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor II, V-58, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.
Parágrafo único
- Os cargos reservados para recrutamento amplo e referidos no artigo serão ocupados, preferencialmente, por funcionário efetivo.