Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951
Dispõe sobre Postos de Fiscalização e dá outras providências. (Vide art. 7º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
Ficam criados, para efeitos de fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, no interior de Minas 180 (cento e oitenta) postos de fiscalização e 400 (quatrocentos) postos de extravio, incluindo-se os já existentes.
Os postos e extravios serão dirigidos por agentes de fiscalização e terão tantos agentes quantos necessários, não podendo, em seu conjunto, exceder o número constante do quadro afixado em lei.
Os postos de fiscalização, considerados as peculiaridades de cada região e os meios de comunicação entre eles, serão agrupados em 20 (vinte) circunscrições, sob a direção de fiscais. (Vide art. 7º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)
Aos funcionários sujeitos a plantão noturno normal, poderá ser arbitrada gratificação mensal, não excedente a um terço dos seus vencimentos.
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Sobre os tributos correspondentes às guias recolhidas pelos postos de fiscalização e pontos de extravio, no último exercício, excluídas as multas, calcular-se-á uma porcentagem de 5% (cinco por cento), que serão rateada entre todos os funcionários a que se refere esta lei, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos. § 1º - A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tomando-se como dividendo a importância a ser distribuída. § 2º - A cada funcionário abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral. § 3º - O pagamento dessas percentagens será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiário se encontre em licença para tratamento de saúde. § 4º - Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários que estiverem em pleno exercício das funções específicas do cargo." (Vide art. 2º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O produto do rateio a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, por mês, a 50%, do valor correspondente ao padrão do vencimento fixo." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)
Os funcionários estranhos ao quadro dos postos de fiscalização, que, à data desta lei, estejam no exercício das funções de ajudante ou agente de fiscalização, poderão ser efetivados nos cargos de agentes de fiscalização, observado o merecimento e a legislação em vigor, se o requererem dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei.
O funcionário referido nesta lei que estiver incapacitado para o serviço de plantões noturnos, mas válido para função de expediente interno, será transferido para o quadro suplementar especial e aproveitado nos trabalhos internos do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização ou qualquer outro órgão da Secretaria das Finanças e repartições subordinadas, sem direito à percepção de diárias e percentagens.
Os proventos da aposentadoria dos funcionários efetivos do quadro a que se refere esta lei serão os percebidos em caráter permanente, no exercício anterior ao em que se der a aposentadoria, observadas as prescrições das leis especiais.
Os funcionários a que se refere esta lei ficam diretamente subordinados ao Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização da Secretaria das Finanças.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim ================================================================ Data da última atualização: 10/07/2006.