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Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951

Dispõe sobre Postos de Fiscalização e dá outras providências. (Vide art. 7º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.


Art. 1º

Ficam criados, para efeitos de fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, no interior de Minas 180 (cento e oitenta) postos de fiscalização e 400 (quatrocentos) postos de extravio, incluindo-se os já existentes.

§ 1º

Os postos e extravios serão dirigidos por agentes de fiscalização e terão tantos agentes quantos necessários, não podendo, em seu conjunto, exceder o número constante do quadro afixado em lei.

§ 2º

A localização de postos e extravios se fará à vista da necessidade do serviço.

Art. 2º

Os postos de fiscalização, considerados as peculiaridades de cada região e os meios de comunicação entre eles, serão agrupados em 20 (vinte) circunscrições, sob a direção de fiscais. (Vide art. 7º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)

Art. 3º

Aos funcionários sujeitos a plantão noturno normal, poderá ser arbitrada gratificação mensal, não excedente a um terço dos seus vencimentos.

Art. 4º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Sobre os tributos correspondentes às guias recolhidas pelos postos de fiscalização e pontos de extravio, no último exercício, excluídas as multas, calcular-se-á uma porcentagem de 5% (cinco por cento), que serão rateada entre todos os funcionários a que se refere esta lei, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos. § 1º - A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tomando-se como dividendo a importância a ser distribuída. § 2º - A cada funcionário abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral. § 3º - O pagamento dessas percentagens será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiário se encontre em licença para tratamento de saúde. § 4º - Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários que estiverem em pleno exercício das funções específicas do cargo." (Vide art. 2º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)

Art. 5º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O produto do rateio a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, por mês, a 50%, do valor correspondente ao padrão do vencimento fixo." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)

Art. 6º

Os funcionários estranhos ao quadro dos postos de fiscalização, que, à data desta lei, estejam no exercício das funções de ajudante ou agente de fiscalização, poderão ser efetivados nos cargos de agentes de fiscalização, observado o merecimento e a legislação em vigor, se o requererem dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei.

Art. 7º

O funcionário referido nesta lei que estiver incapacitado para o serviço de plantões noturnos, mas válido para função de expediente interno, será transferido para o quadro suplementar especial e aproveitado nos trabalhos internos do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização ou qualquer outro órgão da Secretaria das Finanças e repartições subordinadas, sem direito à percepção de diárias e percentagens.

Art. 8º

Os proventos da aposentadoria dos funcionários efetivos do quadro a que se refere esta lei serão os percebidos em caráter permanente, no exercício anterior ao em que se der a aposentadoria, observadas as prescrições das leis especiais.

Art. 9º

Os funcionários a que se refere esta lei ficam diretamente subordinados ao Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização da Secretaria das Finanças.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim ================================================================ Data da última atualização: 10/07/2006.

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