Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O funcionário referido nesta lei que estiver incapacitado para o serviço de plantões noturnos, mas válido para função de expediente interno, será transferido para o quadro suplementar especial e aproveitado nos trabalhos internos do Serviço de Controle dos Postos de Fiscalização ou qualquer outro órgão da Secretaria das Finanças e repartições subordinadas, sem direito à percepção de diárias e percentagens.