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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951

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Art. 6º

Os funcionários estranhos ao quadro dos postos de fiscalização, que, à data desta lei, estejam no exercício das funções de ajudante ou agente de fiscalização, poderão ser efetivados nos cargos de agentes de fiscalização, observado o merecimento e a legislação em vigor, se o requererem dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei.