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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951


Art. 5º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O produto do rateio a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, por mês, a 50%, do valor correspondente ao padrão do vencimento fixo." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)