Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Sobre os tributos correspondentes às guias recolhidas pelos postos de fiscalização e pontos de extravio, no último exercício, excluídas as multas, calcular-se-á uma porcentagem de 5% (cinco por cento), que serão rateada entre todos os funcionários a que se refere esta lei, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos. § 1º - A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tomando-se como dividendo a importância a ser distribuída. § 2º - A cada funcionário abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral. § 3º - O pagamento dessas percentagens será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiário se encontre em licença para tratamento de saúde. § 4º - Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários que estiverem em pleno exercício das funções específicas do cargo." (Vide art. 2º da Lei nº 1.181, de 15/12/1954.)