Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos funcionários sujeitos a plantão noturno normal, poderá ser arbitrada gratificação mensal, não excedente a um terço dos seus vencimentos.
Aos funcionários sujeitos a plantão noturno normal, poderá ser arbitrada gratificação mensal, não excedente a um terço dos seus vencimentos.