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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951


Art. 2º

Os postos de fiscalização, considerados as peculiaridades de cada região e os meios de comunicação entre eles, serão agrupados em 20 (vinte) circunscrições, sob a direção de fiscais. (Vide art. 7º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)