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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951


Art. 8º

Os proventos da aposentadoria dos funcionários efetivos do quadro a que se refere esta lei serão os percebidos em caráter permanente, no exercício anterior ao em que se der a aposentadoria, observadas as prescrições das leis especiais.