Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam criados, para efeitos de fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, no interior de Minas 180 (cento e oitenta) postos de fiscalização e 400 (quatrocentos) postos de extravio, incluindo-se os já existentes.

§ 1º

Os postos e extravios serão dirigidos por agentes de fiscalização e terão tantos agentes quantos necessários, não podendo, em seu conjunto, exceder o número constante do quadro afixado em lei.

§ 2º

A localização de postos e extravios se fará à vista da necessidade do serviço.