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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 852 de 26 de dezembro de 1951


Art. 1º

Ficam criados, para efeitos de fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, no interior de Minas 180 (cento e oitenta) postos de fiscalização e 400 (quatrocentos) postos de extravio, incluindo-se os já existentes.

§ 1º

Os postos e extravios serão dirigidos por agentes de fiscalização e terão tantos agentes quantos necessários, não podendo, em seu conjunto, exceder o número constante do quadro afixado em lei.

§ 2º

A localização de postos e extravios se fará à vista da necessidade do serviço.