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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

Autoriza a transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista e dá outras providências. (Vide art. 4º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:

I

receber depósitos, na forma da legislação vigente, inclusive os de poupança, com cláusula de juros e correção monetária;

II

incentivar o hábito da poupança;

III

aplicar os recursos que lhe forem confiados em operações:

a

de natureza assistencial e destinados a atender empreendimentos de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.

b

habitacionais, como promotora e agente do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de facilitar especialmente a aquisição da casa própria;

c

destinadas à aquisição de bens duráveis de consumo e instrumental de trabalho;

d

destinadas a promover financiamentos aos Municípios para execução de obras, serviços públicos, aquisição de equipamentos, assim como para outros fins, por ela considerados de interesse social;

e

destinadas a atividades de interesse social, nas áreas cultural, educacional e de turismo;

f

de crédito pessoal, rural e industrial.

IV

realizar outras operações consideradas de seu interesse e destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;

V

subscrever títulos públicos em geral;

VI

realizar, mediante convênios, operações que por sua natureza são próprias de outras instituições;

VII

prestar serviços que se adaptem à sua natureza e estrutura delegados pelo Governo do Estado ou mediante convênio com outras entidades de direito público ou privado;

VIII

atuar, no mercado financeiro, segundo as leis e normas do Sistema Financeiro Nacional (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)

Art. 2º

A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.

Art. 3º

O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade, com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.

§ 1º

Do capital da empresa participarão, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua Administração Indireta.

§ 2º

Poderá o Estado de Minas Gerais integralizar as ações que vier a subscrever no capital inicial da empresa ou em seus futuros aumentos, com recursos financeiros em espécie. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)

Art. 4º

O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único

- Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.

Art. 5º

Os servidores da autarquia que conservarem o vinculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.

Parágrafo único

- O servidor sob o regime estatutário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se efetivar a transformação da autarquia, poderá optar pelo regime trabalhista, assegurando-do-se-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)

Art. 6º

A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º

Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.

Art. 8º

A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna ====================================== Data da última atualização: 27/6/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976