Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Autoriza a transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em sociedade de economia mista e dá outras providências. (Vide art. 4º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1976.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:
receber depósitos, na forma da legislação vigente, inclusive os de poupança, com cláusula de juros e correção monetária;
de natureza assistencial e destinados a atender empreendimentos de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.
habitacionais, como promotora e agente do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de facilitar especialmente a aquisição da casa própria;
destinadas a promover financiamentos aos Municípios para execução de obras, serviços públicos, aquisição de equipamentos, assim como para outros fins, por ela considerados de interesse social;
realizar outras operações consideradas de seu interesse e destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;
prestar serviços que se adaptem à sua natureza e estrutura delegados pelo Governo do Estado ou mediante convênio com outras entidades de direito público ou privado;
atuar, no mercado financeiro, segundo as leis e normas do Sistema Financeiro Nacional (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.
O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade, com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.
Do capital da empresa participarão, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua Administração Indireta.
Poderá o Estado de Minas Gerais integralizar as ações que vier a subscrever no capital inicial da empresa ou em seus futuros aumentos, com recursos financeiros em espécie. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
- Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.
Os servidores da autarquia que conservarem o vinculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.
- O servidor sob o regime estatutário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se efetivar a transformação da autarquia, poderá optar pelo regime trabalhista, assegurando-do-se-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)
A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna ====================================== Data da última atualização: 27/6/2005.