Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.