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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

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Art. 7º

Em caso de extinção da sociedade, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e dos demais acionistas, proporcionalmente às respectivas integralizações.