Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.
A sociedade terá isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação em vigor.