Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:
I
receber depósitos, na forma da legislação vigente, inclusive os de poupança, com cláusula de juros e correção monetária;
II
incentivar o hábito da poupança;
III
aplicar os recursos que lhe forem confiados em operações:
a
de natureza assistencial e destinados a atender empreendimentos de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.
b
habitacionais, como promotora e agente do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de facilitar especialmente a aquisição da casa própria;
c
destinadas à aquisição de bens duráveis de consumo e instrumental de trabalho;
d
destinadas a promover financiamentos aos Municípios para execução de obras, serviços públicos, aquisição de equipamentos, assim como para outros fins, por ela considerados de interesse social;
e
destinadas a atividades de interesse social, nas áreas cultural, educacional e de turismo;
f
de crédito pessoal, rural e industrial.
IV
realizar outras operações consideradas de seu interesse e destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;
V
subscrever títulos públicos em geral;
VI
realizar, mediante convênios, operações que por sua natureza são próprias de outras instituições;
VII
prestar serviços que se adaptem à sua natureza e estrutura delegados pelo Governo do Estado ou mediante convênio com outras entidades de direito público ou privado;
VIII
atuar, no mercado financeiro, segundo as leis e normas do Sistema Financeiro Nacional (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)