Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os servidores da autarquia que conservarem o vinculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.
Parágrafo único
- O servidor sob o regime estatutário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se efetivar a transformação da autarquia, poderá optar pelo regime trabalhista, assegurando-do-se-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)