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Artigo 1º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em empresa sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE, com a seguinte finalidade:

I

receber depósitos, na forma da legislação vigente, inclusive os de poupança, com cláusula de juros e correção monetária;

II

incentivar o hábito da poupança;

III

aplicar os recursos que lhe forem confiados em operações:

a

de natureza assistencial e destinados a atender empreendimentos de saúde, saneamento e desenvolvimento urbano.

b

habitacionais, como promotora e agente do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de facilitar especialmente a aquisição da casa própria;

c

destinadas à aquisição de bens duráveis de consumo e instrumental de trabalho;

d

destinadas a promover financiamentos aos Municípios para execução de obras, serviços públicos, aquisição de equipamentos, assim como para outros fins, por ela considerados de interesse social;

e

destinadas a atividades de interesse social, nas áreas cultural, educacional e de turismo;

f

de crédito pessoal, rural e industrial.

IV

realizar outras operações consideradas de seu interesse e destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos;

V

subscrever títulos públicos em geral;

VI

realizar, mediante convênios, operações que por sua natureza são próprias de outras instituições;

VII

prestar serviços que se adaptem à sua natureza e estrutura delegados pelo Governo do Estado ou mediante convênio com outras entidades de direito público ou privado;

VIII

atuar, no mercado financeiro, segundo as leis e normas do Sistema Financeiro Nacional (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)