Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A sociedade a ser constituída se sub-rogará, como sucessora, em todos os direitos e obrigações da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.