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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

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Art. 2º

A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.