Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A. - CEMGE terá sede em Belo Horizonte e integrará o Sistema Operacional de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento.