Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os servidores da autarquia que conservarem o vinculo estatutário serão incluídos em quadro especial da Administração Direta do Estado, conforme se dispuser em decreto, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que vagarem.

Parágrafo único

- O servidor sob o regime estatutário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que se efetivar a transformação da autarquia, poderá optar pelo regime trabalhista, assegurando-do-se-lhe todos os direitos adquiridos, inclusive a estabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)