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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

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Art. 3º

O Estado de Minas Gerais conservará, em qualquer tempo, o controle das ações da sociedade, com direito a voto, devendo a sua participação inicial no capital social da empresa corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, apurado na forma da lei.

§ 1º

Do capital da empresa participarão, além do Estado de Minas Gerais, entidades de sua Administração Indireta.

§ 2º

Poderá o Estado de Minas Gerais integralizar as ações que vier a subscrever no capital inicial da empresa ou em seus futuros aumentos, com recursos financeiros em espécie. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.946, de 15/12/1976.)