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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976

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Art. 4º

O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único

- Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.