Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.818 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime jurídico do pessoal da sociedade será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único
- Os contratos de trabalho celebrados pela autarquia não sofrerão solução de continuidade com a sua transformação em sociedade, na forma autorizada por esta Lei.