Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950
Confere prêmios a funcionários, autores de trabalhos de interesse público. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de maio de 1950.
O Governo do Estado conferirá prêmios, por intermédio de órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários, autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.
O órgão competente de que trata o artigo 1º será constituído do Diretor da Imprensa Oficial, do Chefe do Gabinete do Secretário das Finanças, que serão seu presidente e secretário; de um representante da Academia Mineira de Letras e de outro dos funcionários públicos do Estado, que forem designados pelas associações respectivas.
Quando a obra for de natureza científica, jurídica ou didática, o órgão competente convidará para tomar parte no julgamento, como relator, um representante da classe a que diz respeito o trabalho.
Com a publicação da presente lei, fica organizada a CEI, que funcionará junto à Imprensa Oficial, em dia hora determinados pelo presidente, sem ônus para o Estado, constituindo a função de membro, serviço público relevante.
A CEI tem por fim julgar os trabalhos literários, jurídicos, científicos, didáticos, e quaisquer outros de autoria de servidores do Estado, propondo ao Governo a concessão de um dos seguintes prêmios:
- A aceitação do prêmio de que trata a letra "c" implica na transferência para o Estado dos direitos autorais sobre a primeira edição.
Requerido, sob as condições estabelecidas nesta lei, o prêmio de que tratam os artigos 1º e 4º, o Governo remeterá à CEI os originais oferecidos em seis vias datilografadas e esta, dentro de noventa (90) dias, dará o seu parecer.
Se o parecer concluir não ser a obra de interesse público não haverá recurso dessa decisão e nem serão devolvidos os originais apresentados.
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o pronunciamento da CEI, o Governo resolverá, de plano, sobre o mérito do trabalho.
Recebendo a obra parecer favorável à concessão de prêmio, o Governo proporá, se for necessário, à Assembléia Legislativa, a abertura do respectivo crédito.
A CEI organizará o seu regimento interno, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos na presente lei.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana