Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo do Estado conferirá prêmios, por intermédio de órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários, autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.