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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950

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Art. 1º

O Governo do Estado conferirá prêmios, por intermédio de órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários, autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 564 /1950