Artigo 4º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CEI tem por fim julgar os trabalhos literários, jurídicos, científicos, didáticos, e quaisquer outros de autoria de servidores do Estado, propondo ao Governo a concessão de um dos seguintes prêmios:
a
menção honrosa;
b
dotação em dinheiro;
c
publicação da obra por conta do Estado.
Parágrafo único
- A aceitação do prêmio de que trata a letra "c" implica na transferência para o Estado dos direitos autorais sobre a primeira edição.