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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950

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Art. 5º

Requerido, sob as condições estabelecidas nesta lei, o prêmio de que tratam os artigos 1º e 4º, o Governo remeterá à CEI os originais oferecidos em seis vias datilografadas e esta, dentro de noventa (90) dias, dará o seu parecer.

§ 1º

A decisão será tomada por maioria absoluta de votos.

§ 2º

Se o parecer concluir não ser a obra de interesse público não haverá recurso dessa decisão e nem serão devolvidos os originais apresentados.

§ 3º

Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o pronunciamento da CEI, o Governo resolverá, de plano, sobre o mérito do trabalho.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 564 /1950