Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Requerido, sob as condições estabelecidas nesta lei, o prêmio de que tratam os artigos 1º e 4º, o Governo remeterá à CEI os originais oferecidos em seis vias datilografadas e esta, dentro de noventa (90) dias, dará o seu parecer.
§ 1º
A decisão será tomada por maioria absoluta de votos.
§ 2º
Se o parecer concluir não ser a obra de interesse público não haverá recurso dessa decisão e nem serão devolvidos os originais apresentados.
§ 3º
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o pronunciamento da CEI, o Governo resolverá, de plano, sobre o mérito do trabalho.