Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CEI organizará o seu regimento interno, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos na presente lei.
A CEI organizará o seu regimento interno, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos na presente lei.