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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950

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Art. 4º

A CEI tem por fim julgar os trabalhos literários, jurídicos, científicos, didáticos, e quaisquer outros de autoria de servidores do Estado, propondo ao Governo a concessão de um dos seguintes prêmios:

a

menção honrosa;

b

dotação em dinheiro;

c

publicação da obra por conta do Estado.

Parágrafo único

- A aceitação do prêmio de que trata a letra "c" implica na transferência para o Estado dos direitos autorais sobre a primeira edição.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 564 /1950