JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Com a publicação da presente lei, fica organizada a CEI, que funcionará junto à Imprensa Oficial, em dia hora determinados pelo presidente, sem ônus para o Estado, constituindo a função de membro, serviço público relevante.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 564 /1950