Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão competente de que trata o artigo 1º será constituído do Diretor da Imprensa Oficial, do Chefe do Gabinete do Secretário das Finanças, que serão seu presidente e secretário; de um representante da Academia Mineira de Letras e de outro dos funcionários públicos do Estado, que forem designados pelas associações respectivas.
§ 1º
Quando a obra for de natureza científica, jurídica ou didática, o órgão competente convidará para tomar parte no julgamento, como relator, um representante da classe a que diz respeito o trabalho.
§ 2º
O órgão competente denominar-se-á Comissão de Eficiência Intelectual (CEI).