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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 564 de 29 de maio de 1950

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Art. 2º

O órgão competente de que trata o artigo 1º será constituído do Diretor da Imprensa Oficial, do Chefe do Gabinete do Secretário das Finanças, que serão seu presidente e secretário; de um representante da Academia Mineira de Letras e de outro dos funcionários públicos do Estado, que forem designados pelas associações respectivas.

§ 1º

Quando a obra for de natureza científica, jurídica ou didática, o órgão competente convidará para tomar parte no julgamento, como relator, um representante da classe a que diz respeito o trabalho.

§ 2º

O órgão competente denominar-se-á Comissão de Eficiência Intelectual (CEI).

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 564 /1950