Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Regulamenta o artigo 241 da Constituição Estadual. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1969.
São beneficiários desta lei os ex-combatentes integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.
Independentemente da prestação de concurso público, serão nomeados para os cargos públicos estaduais vagos, iniciais de séries de classes ou classes singulares previstos na sistemática de cargos do Poder Executivo e nas correspondentes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, não destinados à extinção, transformação ou acesso, os ex-combatentes que o requererem, desde que preencham os demais requisitos legais para o respectivo provimento.
A nomeação será precedida de demonstração pelo ex-combatente de aptidão para o exercício do cargo mediante prova de capacidade.
Será dispensada a prova de capacidade quando se tratar de cargo para o qual se exija diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura.
Os que não quiserem submeter-se à prova ou nela forem inabilitados serão aproveitados em classe de menor nível de vencimento compatível com a sua condição.
Aberto concurso, e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para o efeito do disposto nesta lei.
A Secretaria de Estado da Administração e os órgãos correspondentes dos Poderes Legislativo e Judiciário informarão sobre o preenchimento dos requisitos necessários, dando prioridade ao estudo e encaminhamento dos respectivos processos.
O requerimento será instruído com prova da condição prevista no artigo 1º desta lei, bem como do atendimento dos demais requisitos para o provimento do cargo.
Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento na forma desta lei e esteja em condição de exercer o cargo.
Não será aproveitado no Serviço Público o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso.
O ex-combatente que seja julgado incapaz para o Serviço Público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, para os fins previstos no artigo 5º da Lei Federal n. 5.315, de 12 de setembro de 1967.
É estável o ex-combatente funcionário público civil do Estado, de qualquer dos Poderes, bem como das autarquias estaduais.
O ex-combatente que atenda aos requisitos do artigo 1º desta lei será aposentado, a pedido, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público com vencimento ou remuneração integrais.
Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, se houver vaga.
- Nas promoções subsequentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento e antiguidade.
O disposto nesta lei aplica-se aos órgãos da administração direta e (vetado) as autarquias, (vetado).
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA João Franzen de Lima Joaquim Ferreira Gonçalves Ovídio Xavier de Abreu Evaristo Soares de Paula José Maria Alkmin Clóvis Salgado da Gama Francisco Bilac Moreira Pinto Geraldo Sardinha Pinto Joaquim Roberto Leão Borges Luiz Cláudio Almeida Magalhães